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domingo, 12 de setembro de 2010

Perita é condenada por comparar idosa a carro velho

A 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e uma médica perita, hoje aposentada, a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a uma idosa. A servidora ofendeu a autora da ação, que pediu aposentadoria por invalidez, ao compará-la com um “carro velho”. Na decisão, o juiz federal Cláudio Roberto Canata considerou que houve ofensa à integridade moral e à dignidade da idosa.

A idosa compareceu, acompanhada da filha, à perícia médica do INSS no dia 5 de janeiro de 2005 para pedir a aposentadoria por invalidez. Segundo a autora da ação, a perita se dirigiu a ela de modo grosseiro. E, ao examinar os laudos médicos, disse que “nenhum dos relatórios servia para nada”. Ainda sugeriu à idosa solicitar o benefício de um salário mínimo pago pela assistência social, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

Consta dos autos que, ao tentar explicar a diferença entre os benefícios, a médica acrescentou: “Eu vou dar um exemplo ‘pra’ senhora: é a mesma coisa de se fazer um seguro de carro velho; o seguro não cobre os defeitos do carro velho”. A idosa e a filha foram, então, atendidas por uma assistente social e, em seguida, registraram boletim de ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher.

Em sua defesa, a perita afirmou que “de jeito nenhum” disse que a autora é um carro velho. E que somente elevou o tom de voz porque a autora alegou dificuldades auditivas. Por fim, disse que não poderia aposentá-la por incapacidade com os laudos médicos apresentados.

Os fundamentos
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz Cláudio Canata considerou que o incidente ocorreu de fato, embora as testemunhas, inclusive servidores do INSS, não o tenham presenciado. “Não se imputam à médica perita do INSS afirmações injuriosas difusas, genéricas, mas o uso de uma expressão bastante particular, relatada, por sinal, no boletim de ocorrência lavrado no dia do ocorrido, no calor dos fatos”. Ele destacou que “caminhão velho” ou “carro velho” é um jargão utilizado no meio médico, em sentido jocoso, para se referir a pessoas que, já em idade avançada, se ressentem de males físicos.

Ele afirmou que é obrigação do estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (Lei n.º 10.741/2003, artigo 10). “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (§§ 2º e 3º, grifos meus). Por isso, não se admite que condutas assim partam justamente daqueles que, vinculados ao próprio Estado em virtude do ofício que exercem, têm o dever de zelar por essa dignidade”.

O juiz federal lembrou ainda que, embora não se possa imputar, indiscriminadamente, esse tipo de conduta a todos os servidores do órgão, “a verdade é que são inúmeros os relatos dando conta de incidentes envolvendo segurados, de um lado, e, de outro, servidores e peritos médicos do INSS”.

O valor da indenização de R$ 10 mil deve ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios, desde a citação.

Clique aqui para ler a decisão

Termo 6301295625/2010

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-12/perita-inss-condenada-comparar-idosa-carro-velho

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2010


segunda-feira, 16 de agosto de 2010

TIM Celular é condenada indenizar Consumidor

A empresa de telefonia TIM CELULAR S/A, foi condenada a pagar a quantia de R$ 18.600,00 a título de danos morais pela inclusão e manutenção indevida nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).

A decisão foi proferida pelo Juiz Leigo e Homologada pelo Juiz de Direito do 17º Juizado Especial Cível do RJ, sendo realizada sua leitura em 16 de agosto de 2010, ainda cabe recurso da sentença para as Turmas Recursais.

No caso em tela houve um vício de informação, bem como não houve uma prévia notificação da inclusão de seu nome e CPF nos cadastros restritivos ao crédito, o que impediu a autora de resolver administrativamente a quantia que estava sendo cobrada.

Na sentença, o magistrado baseou-se também no Enunciado da Súmula 89 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que diz ser “Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.

Além dessa condenação, a empresa foi obrigada a cancelar todo e qualquer débito relacionado ao nome e CPF da autora que originou a referida negativação, bem como a retirada da negativação no prazo de 10 dias.

Processo No 0031927-37.2009.8.19.0204


Autor do post: Carlos Sarmento

Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2009.204.032200-7&acessoIP=internet

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Mercado Livre é condenado a indenizar usuário excluído

Notícia publicada em 10/08/2010 14:00

O Mercado Livre Atividades de Internet terá que pagar R$ 4.650 ao técnico de contabilidade Julio Verne Tadeu de Albernaz Crespo, excluído do cadastro do site por suspeita de fraudes não confirmadas. Prestador do serviço de internet consistente na oferta de espaço na rede para que terceiros anunciem e vendam seus produtos, o site teria alegado que o usuário teria cometido infrações aos termos e condições previamente aceitos por ocasião do cadastro.

A decisão é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que confirmou sentença do juiz Marcelo Chaves Espíndola, do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Bonito, no interior do Estado.

O técnico de contabilidade entrou com ação com pedido de danos morais porque em janeiro de 2009 ele recebeu um e-mail informando que seu cadastro havia sido desativado. Uma vez excluído, Julio Verne não pôde continuar efetuando suas vendas ou contatar outros revendedores. Seu cadastro no Mercado Livre foi efetuado em 2008, ocasião em que fez várias compras de bens duráveis, tendo recebido bônus – estrelas – em virtude de seus negócios. Segundo os autos, o site teria verificado ligação do autor com um estelionatário que vinha causando prejuízos nas transações comerciais.

“A ré fez o seu julgamento acerca da idoneidade do requerente de forma sumária e sem uma prévia investigação. Assim, de forma açodada, maculou a imagem do autor perante a comunidade virtual em que atuava, haja vista que o vinculou a outro usuário estelionatário e com base no atuar deste terceiro delinquente julgou o autor. Constata-se que nem mesmo a razão da inabilitação foi informada ao autor, que ficou sabendo apenas que alguns dados do estelionatário coincidiam com os seus, sem se esclarecer quais”, considerou o juiz na decisão.

Processo nº 0005878-59.2009.8.19.0203
Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Município do Rio é condenado por queda em bueiro

Notícia publicada em 09/08/2010 11:51

O Município do Rio terá que pagar R$ 5 mil, a título de dano moral, por queda em bueiro. A decisão é da desembargadora Denise Levy Tredler, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Valéria Machado da Silva caiu em um bueiro destampado no bairro de Ricardo de Albuquerque, na Zona Norte do Rio, em novembro de 2007. Devido ao acidente, a autora da ação permanece sentindo dores no pé ao caminhar, além de ter ficado com uma enorme cicatriz em sua perna esquerda.

Para a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler, é certo que o acidente somente ocorreu em razão da deficiência na conservação dos bueiros e das vias públicas.

“Não se pode olvidar que o dever de fiscalização da via pública é do Município. Logo, a este cabe a fiscalização dos bueiros, e os reparos que se façam necessários, fato que deixou de demonstrar nos autos. Assim, a falta do ente municipal com o seu poder-dever de atuar na esfera administrativa configura omissão, pela qual há de responder”, completou a magistrada.


Nº do processo: 0161246-22.2008.8.19.0001
Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Grupo Pão de Açúcar é condenado por inclusão indevida de nome nos cadastros restritivos de crédito

Notícia publicada em 21/07/2010 15:50

O Grupo Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a Luciane dos Santos Rodrigues. Ela teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito devido a apresentação de cheque pré-datado antes da data acordada, que resultou no encerramento de sua conta corrente. A decisão foi do desembargador Carlos José Martins Gomes, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que majorou o valor indenizatório, que antes era de R$ 1 mil, determinado na sentença de primeiro grau.



“A referida verba indenizatória deve ser arbitrada com moderação, mas de modo a proporcionar compensação à lesada, diante do dissabor que sofreu, e servir para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano, atribuível ao réu demandado em juízo, de maneira que ela deve ser elevada”, afirmou o relator.



Em abril de 2004, a consumidora foi a uma das lojas da empresa, o Hipermercado ABC Barateiro, e pagou as suas compras com cheque pré-datado. Só que a loja apresentou o documento para compensação antes da data combinada e o mesmo foi devolvido, duas vezes, por falta de fundos. A cliente fez um acordo, mas não conseguiu reaver o seu cheque. Devido ao fato, ela perdeu a sua conta corrente e teve o nome incluído no rol dos maus pagadores.



Processo nº 0004395-61.2004.8.19.0011
Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
http://www.tjrj.jus.br

terça-feira, 22 de junho de 2010

Banco Fininvest é condenado a indenizar cliente em R$ 9,3 mil

Notícia publicada em 21/06/2010 17:28
O Banco Fininvest foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.300,00, a Telma da Silva Freitas por ter mantido o seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo após ela ter quitado uma dívida. A decisão foi da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio.
“A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição a crédito, por defeito do serviço, atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral, sendo a conduta tipificada pelo artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a relatora na decisão.
Telma disse que soube que o seu crédito estava negado quando foi efetuar compra junto a uma determinada loja e descobriu que seu nome constava em bancos de dados restritivos, desde 20 de outubro de 2006, devido inscrição feita pelo Fininvest. A autora informou ainda que, em 21 de novembro de 2006, quitou o empréstimo efetuado junto à instituição financeira.
A Fininvest alegou em sua defesa a ocorrência de falha sistêmica e que não praticou qualquer ato ilícito.
Processo nº 0010832-12.2008.8.19.0001
Fonte: Assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Ex-mulher de Raul Seixas terá de indenizar advogado

Por Marina Ito
As críticas negativas a outras pessoas são compreendidas, sobretudo, quando há interesses divergentes em relação a um assunto. O que gera dever de indenizar é partir para ofensas. Por entender que o advogado Renato Pacca foi injuriado pela ex-mulher do cantor Raul Seixas, Angela Maria de Affonso Costa, conhecida como Kika Seixas, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou-a, nesta terça-feira (25/5), a pagar-lhe indenização de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso.
Para o desembargador Roberto de Abreu e Silva, relator do caso no TJ fluminense, a ex-companheira do cantor ofendeu o advogado, que representa uma das filhas de Raul Seixas, ao dizer, em uma entrevista publicada na internet a um veículo de comunicação da Bahia: “Se não sou eu a responsável pelo patrimônio artístico de Raul, então quem é? Aquele advogado idiota”. “Advogado ser chamado de idiota não pode ser recebido como elogio”, disse o desembargador durante a sessão de julgamento.
O relator considerou que o valor fixado era mais para dar uma satisfação jurídica. O desembargador Marco Aurélio Froes achou o valor elevado, mas decidiu acompanhar o voto de Abreu e Silva, tal como o desembargador Rogério de Oliveira Souza.
Segundo o advogado Douglas Benevides Falcão, que representou Pacca no processo, o objetivo da ação, mais do que a indenização, era demonstrar que ofensas não são permitidas. Além disso, disse, o caso não teve tamanha repercussão no local onde o advogado atua, que é o Rio de Janeiro. Pacca é advogado e representante legal de uma das três herdeiras de Raul Seixas.
Em dezembro de 2009, a juíza Ana Lúcia Mazza, da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro, julgou improcedente tanto a ação proposta pelo advogado contra a ex-mulher do cantor, como a ação de reconvenção, em que Kika pedia a condenação de Pacca acusando-o de fazer campanha difamatória contra ela.
A juíza levou em conta trecho da entrevista concedida pelo advogado, em que ele dizia: “O que chateia as duas herdeiras americanas é o posicionamento de Kika como viúva e como curadora do patrimônio de Raul. Ela não é nenhuma das duas coisas. Primeiro porque nunca foi casada com ele. Depois porque para qualquer coisa ser aprovada tem que haver autorização das três filhas. Já houve casos em que ela autorizou sozinha ou começou a negociar o uso da imagem de Raul sem nosso conhecimento, como aconteceu agora com o filme”.
“Embora não se vislumbre ofensa à honra e à imagem da ré, há uma certa provocação do autor em relação à pessoa da ré, o que pode ter ofendido o íntimo da mesma”, entendeu a juíza na sentença. Para a juíza, a resposta da ex-mulher de Raul foi proporcional ao que o advogado havia falado sobre ela.
Não foi o que entendeu os desembargadores da 9ª Câmara, que reformou a decisão e condenou a ex-mulher do cantor a indenizar o advogado.
Segundo a revista Época, a ex-mulher do cantor briga na Justiça para ter direito a 50% sobre tudo o que a obra arrecada e pelo controle da mesma.
Processo 0109103-22.2009.8.19.0001
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2010
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