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segunda-feira, 16 de agosto de 2010

TIM Celular é condenada indenizar Consumidor

A empresa de telefonia TIM CELULAR S/A, foi condenada a pagar a quantia de R$ 18.600,00 a título de danos morais pela inclusão e manutenção indevida nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).

A decisão foi proferida pelo Juiz Leigo e Homologada pelo Juiz de Direito do 17º Juizado Especial Cível do RJ, sendo realizada sua leitura em 16 de agosto de 2010, ainda cabe recurso da sentença para as Turmas Recursais.

No caso em tela houve um vício de informação, bem como não houve uma prévia notificação da inclusão de seu nome e CPF nos cadastros restritivos ao crédito, o que impediu a autora de resolver administrativamente a quantia que estava sendo cobrada.

Na sentença, o magistrado baseou-se também no Enunciado da Súmula 89 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que diz ser “Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.

Além dessa condenação, a empresa foi obrigada a cancelar todo e qualquer débito relacionado ao nome e CPF da autora que originou a referida negativação, bem como a retirada da negativação no prazo de 10 dias.

Processo No 0031927-37.2009.8.19.0204


Autor do post: Carlos Sarmento

Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2009.204.032200-7&acessoIP=internet

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Município do Rio é condenado por queda em bueiro

Notícia publicada em 09/08/2010 11:51

O Município do Rio terá que pagar R$ 5 mil, a título de dano moral, por queda em bueiro. A decisão é da desembargadora Denise Levy Tredler, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Valéria Machado da Silva caiu em um bueiro destampado no bairro de Ricardo de Albuquerque, na Zona Norte do Rio, em novembro de 2007. Devido ao acidente, a autora da ação permanece sentindo dores no pé ao caminhar, além de ter ficado com uma enorme cicatriz em sua perna esquerda.

Para a relatora do processo, desembargadora Denise Levy Tredler, é certo que o acidente somente ocorreu em razão da deficiência na conservação dos bueiros e das vias públicas.

“Não se pode olvidar que o dever de fiscalização da via pública é do Município. Logo, a este cabe a fiscalização dos bueiros, e os reparos que se façam necessários, fato que deixou de demonstrar nos autos. Assim, a falta do ente municipal com o seu poder-dever de atuar na esfera administrativa configura omissão, pela qual há de responder”, completou a magistrada.


Nº do processo: 0161246-22.2008.8.19.0001
Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

terça-feira, 22 de junho de 2010

Banco Fininvest é condenado a indenizar cliente em R$ 9,3 mil

Notícia publicada em 21/06/2010 17:28
O Banco Fininvest foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.300,00, a Telma da Silva Freitas por ter mantido o seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo após ela ter quitado uma dívida. A decisão foi da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio.
“A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição a crédito, por defeito do serviço, atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral, sendo a conduta tipificada pelo artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a relatora na decisão.
Telma disse que soube que o seu crédito estava negado quando foi efetuar compra junto a uma determinada loja e descobriu que seu nome constava em bancos de dados restritivos, desde 20 de outubro de 2006, devido inscrição feita pelo Fininvest. A autora informou ainda que, em 21 de novembro de 2006, quitou o empréstimo efetuado junto à instituição financeira.
A Fininvest alegou em sua defesa a ocorrência de falha sistêmica e que não praticou qualquer ato ilícito.
Processo nº 0010832-12.2008.8.19.0001
Fonte: Assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

terça-feira, 20 de abril de 2010

CBTU é condenada a indenizar irmão de vítima de acidente ferroviário

Notícia publicada em 19/04/2010 15:14
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a indenizar, por danos morais, em R$ 20 mil, Leandro Farias Pires por causa do falecimento de seu irmão Eduardo. Ele caiu de uma composição da concessionária que trafegava com as portas abertas em abril de 1990. Segundo o relator da ação, desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, as empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
O desembargador explicou, em seu voto, que os irmãos, em tese, possuem legitimidade para entrar com indenização por dano moral, uma vez que, os laços existentes entre eles, em linha colateral, são tão fortes quanto os que ligam aqueles em linha direta. “Os irmãos têm direito à reparação do dano moral sofrido com a morte de outro irmão, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles”, afirmou.
Eduardo Farias Pires morreu em 8 de abril de 1990, ao cair de um trem da CBTU que circulava lotado e com as portas abertas. Segundo testemunhas, ele estava próximo à porta, segurando no apoio que fica no teto, tendo o trem passado por cima de sua perna após a queda. A empresa alegou, na época, que a culpa do acidente foi dele, já que a composição trafegava a 10 Km/h e que era também ilegítima a propositura da ação por Leandro Farias Pires, seu irmão. A ré argumentou ainda que havia um lapso temporal decorrido entre o fato e requerimento da ação.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição alegada pela CBTU e extinguiu o processo. O autor interpôs, então, apelação contra a sentença de extinção dando prosseguimento a ação. Nova sentença foi proferida, considerando inaplicável o prazo previsto no CDC, condenando a empresa a indenizar, por dano moral, em R$ 30 mil, Leandro Farias Pires. O desembargador achou, porém, o valor excessivo, reduzindo para R$ 20 mil a indenização, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi mantida, no mais, a sentença.
Ainda segundo ele, não há prova de que Eduardo viajava como “pingente” e que, mesmo que o fato fosse comprovado, está caracterizada a negligência da concessionária ao permitir o transporte irregular. “A empresa transportadora tem a obrigação de preservar a integridade dos passageiros que utilizam o serviço de transporte ferroviário”, concluiu o magistrado.
Quanto ao lapso temporal decorrido de 18 anos entre o acidente e o pedido de reparação, o desembargador entendeu que ele serve apenas para contagem do prazo prescricional.
0108649-76.2008.8.19.0001

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Menor que prendeu a cabeça em porta de ônibus será indenizado em R$ 25 mil

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 25,5 mil a indenização por dano moral a uma criança que ficou com a cabeça presa na porta de um ônibus e mais R$ 25,5 mil para a mãe do menor. Em primeira instância, o juiz da Vara Cível havia condenado a empresa a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais, mas a família recorreu da decisão.

Na ação, os autores contam que em abril de 2007, ao saírem da escola em que estudam, Gabriel e seu irmão, na companhia de sua mãe, Rosangela, ingressaram no coletivo da empresa Braso Lisboa Ltda., para retornarem à sua casa. Como não paga passagem em razão da idade, Gabriel entrou no ônibus pela porta traseira, com o auxílio de sua mãe, enquanto o irmão realizava o pagamento das duas passagens. O motorista, então, teria se exaltado com Rosangela, exigindo que ela saísse do ônibus e ingressasse pela porta dianteira, o que foi feito.

Assustado, Gabriel tentou seguir sua mãe, ficando preso, pela cabeça, entre as abas da porta traseira do coletivo, fechada imprudentemente pelo motorista, levando ao desespero a criança, que começou a gritar de dor e de medo. Após Rosangela retirar seu filho do coletivo, o motorista teria continuado a ofendê-la e mandou que fossem tomadas as providências na delegacia ou até mesmo em Juízo, pois já estava acostumado com tais ocorrências. De acordo com os autores da ação, os passageiros do ônibus se revoltaram e se prontificaram a testemunhar em processos judiciais, se fosse preciso.

“É dever do transportador conduzir seus passageiros de forma segura, desde o momento da partida até o da chegada, garantindo, assim, a incolumidade dos usuários. Trata-se de ato ilícito que merece ser tratado com o maior rigor e severidade, a fim de coibir novos abusos e de reparar os danos suportados, que ultrapassaram, em muito, o liame do mero aborrecimento. Daí, merece parcial reforma a sentença a fim de majorar a verba indenizatória para R$ 25.500,00 devida ao autor e R$ 25.500,00 à autora”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Benedicto Abicair.

Em sua defesa, a empresa negou os fatos e disse que a criança não sofreu nenhuma lesão por ter ficado, supostamente, presa na porta do ônibus.

Processo: 0070318-59.2007.8.19.0001
Notícia Publicada em 12/04/2010 14:54h
Fonte: Assessoria de Impresa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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